Supremo reconhece união homoafetiva
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuÃdo ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurÃdicaâ€, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princÃpio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurÃdico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, à s uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.
E assim, começa a formar a jurisprudência do Supremo, in verbis:
(…) Ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurÃdica por motivo de sua orientação sexual. Os homossexuais, por tal razão, têm direito de receber a igual proteção tanto das leis quanto do sistema polÃtico-jurÃdico instituÃdo pela Constituição da República, mostrando-se arbitrário e inaceitável qualquer estatuto que puna, que exclua, que discrimine, que fomente a intolerância, que estimule o desrespeito e que desiguale as pessoas em razão de sua orientação sexual. (…) – Toda pessoa tem o direito fundamental de constituir famÃlia, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A famÃlia resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativas, benefÃcios e obrigações que se mostrem acessÃveis a parceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas. (…)
(RE 477554 AgR, Relator(a):Â Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-164 DIVULG 25-08-2011 PUBLIC 26-08-2011 EMENT VOL-02574-02 PP-00287)
Aliado ao efeito vinculante, a própria Administração Pública deve se adequar ao novo paradigma conceitual de famÃlia adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
VIDA FINANCEIRA
- Somar renda para aprovar financiamentos.
- Somar renda para alugar imóvel.
- Direito à impenhorabilidade do imóvel em que o casal reside.
- Fazer declaração conjunta do IR.
- Reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro companheiro ao amante.
- Solicitar o sequestro dos bens do casal, caso o companheiro os estiver dilapidando e estiverem dissolvendo a união.
VIDA FAMILIAR
- Reconhecer a união estável.
- Adotar sobrenome do parceiro.
- Acompanhar o parceiro servidor público transferido.
- Garantia de pensão alimentÃcia em caso de separação.
- Assumir a guarda do filho do cônjuge.
- Adotar o filho do parceiro.
- Poder ser inventariante do parceiro falecido.
- Visita Ãntima na prisão.
- Alegar dano moral se o parceiro for vÃtima de um crime.
- Proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem do companheiro falecido ou ausente.
- Segredo de justiça nos processos que se referirem a qualquer coisa que esteja discutindo a união ou separação.
- Autorizar cirurgia de risco.
- Herança.
BENEFÃCIOS
- Inscrever parceiros como dependentes da previdência.
- Receber abono-famÃlia.
- Receber auxÃlio-funeral.
- Incluir parceiros como dependentes no plano de saúde.
- Ter licença-maternidade para nascimento de filho da parceira.
- Ter licença-luto, para faltar ao trabalho na morte do parceiro.
- Receber auxÃlio-reclusão do parceiro.
- Participar de programas do Estado vinculados à famÃlia.
- Inscrever parceiro como dependente de servidor público.
DEVERES
Os deveres são prescritos pelo Código Civil, a seguir:
§ 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercÃcio desse direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou públicas.
INFORMAÇÕES ÚTEIS
- O reconhecimento da união estável homoafetiva pode ser realizada em Cartório.
- A Lei facilita a conversão da união estável em casamento, que pode ser realizada em Cartório e na recusa deste poderão as partes recorrer ao judiciário.
- O divórcio pode ser realizado em cartório desde que não hajam filhos menores adotados pelos parceiros.
- O regime de bens é o da comunhão parcial de bens, salvo acordo prévio estipulando ao contrário e respeitando a separação total estipulada pelo Estatuto do Idoso.
- Dependendo da situação, uma das partes poderá pleitear alimentos em desfavor da outra.
- Em todo caso, busque sempre um advogado para melhor orientação em conformidade com o caso apresentado.