Guarda
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A “Doutrina da Proteção Integral da Criança” encontra-se contempladaÂ
no artigo 227, “caput”, da nossa Lei Fundamental que impõe à famÃlia, à sociedade e aoÂ
Estado o dever de “assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta primazia, o
direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, Ã
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.”Â
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A guarda consiste na prerrogativa legal  atribuÃda aos titulares do pátrioÂ
poder ou terceiras pessoas de manterem consigo menores ou maiores inválidos, a fim deÂ
dirigir-lhes a formação moral e intelectual, suprir-lhes as necessidades materiais e
imateriais, encaminhando-os para a vida.  É a manifestação operativa do pátrio poder Â
que, por seu turno, constitui-se no conjunto de equipamentos conferido aos pais para
executarem o dever de assistência, amparo, sustento e direção no processo de formaçãoÂ
da personalidade dos filhos.
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Na constância do casamento e da união estável, por força do disposto noÂ
artigo 5º, I e 225, § 5º, ambos da Constituição Federal, assim como de leis
infraconstitucionais, notadamente o artigo 21 do Estatuto da Criança e do AdolescenteÂ
(ECA), o pátrio poder e a guarda são exercidos por ambos os pais.Â
Entretanto, em havendo a dissolução da sociedade conjugal ou a rescisãoÂ
da união estável é, no mais das vezes, estabelecida a guarda exclusiva em favor de umÂ
dos genitores, assegurando-se, ao outro, a possibilidade de visitar os filhos.Â
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Em conseqüência, ocorre uma divisão de tarefas ou cisão da guarda.
 Desta maneira, incumbe ao  guardião: escolher a residência do
guardado; velar e proteger o filho; cuidar de sua educação; cuidar de sua formação
moral; cuidar de sua formação religiosa; zelar pelo sustento do guardado; administrar osÂ
bens dos seus filhos; vigiar e impedir que eles pratiquem atos ilÃcitos; tê-los sob sua
companhia.
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De outra parte, cabe ao genitor não guardião, em conjunto com o outro:Â
conceder ou negar consentimento para o filho se casar; consentir na adoção; reclamar oÂ
menor de quem ilegalmente o detenha. São-lhe, porém, direitos próprios: visitar o filho;Â
fiscalizar e supervisionar a educação e a manutenção do filho.
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A guarda pode ser: Unilateral onde um dos pais possui a guarda e o outro o direito as visitas; compartilhada, onde o filho mora com um dos pais que tem a guarda fÃsica, porém, os direito e deveres em relação ao menor são conjuntos;  fÃsica onde além das responsabilidades os pais partilham a guarda do filho que passa um perÃodo na casa da mãe e outro na casa do pai; a guarda alternada e do poder de decisão sobre o filho, onde a criança muda de casa em perÃodos iguais e pré-estabelecidos; e,  unilateral temporária, onde um dos pais cede a guarda por uma razão especÃfica durante um perÃodo e depois pode solicitá-la outra vez.
Regulamentação de visitas
Normalmente, a guarda dos menores é concedida à mãe, mas a Justiça tende a sempre observar o interesse da criança.
Quando a guarda é concedida à mãe, o pai terá direitoÂ
de visita ao filho e vice versa. Normalmente tais visitas são fixadasÂ
em finais de semana alternados. Costuma ser observado também o seguinte rodÃzio: aniversário do pai com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversárioÂ
do filho almoço com um e jantar com outro, natal com um, reveillon com
outro etc.
Visitação do genitor que não for o guardião – Por meio regime de visitação judicial o pai ou a mãe que não deter a guarda pode garantir a habitualidade no contato com os filhos.
O regime de visitação é utilizado quando a guarda é unilateral e pode ser fixado consensualmente ou em processo litigioso, e neste último caso, requerido inclusive em caráter liminar, a fim de que o contato desde logo seja estabelecido e efetivado, sem precisar aguardar os trâmites normais da ação judicial.
Na prática, é um documento validado pelo judiciário, como se fosse um calendário que identifica os dias de visita que ocorrerão durante a semana, além de definir as datas comemorativas, feriados e férias escolares.
A partir da fixação judicial das visitas, o termo deve ser cumprido à risca pelos dois pais para não trazer sérias conseqüências. Há meios para exigir o cumprimento de ambos, tanto para o guardião entregar o filho, como para o visitador permanecer com o filho nos dias estabelecidos, pois o direito é dos pais, e dos filhos, enfim, todos têm o direito à convivência familiar.
A negativa infundada pode ser repelida por aplicação de multa diária de valor significativo com a finalidade de desestimular a resistência. Embora seja mais comum nos casos de resistência do guardião que não entrega o filho, a multa também pode ser aplicada nos casos de ausência do visitador.
Outro meio de cumprir o regime de visitação judicial é a Ação de Busca e Apreensão de Menor, que é um meio mais drástico, e pode ser proposta quando o visitador não devolve o filho no momento determinado ou quando o guardião não o entrega no dia da visita.